sábado, 23 de novembro de 2019

A fé pública e os aplicativos de mensagem



A colega oficiala Shirley Barrack, da Central de Mandados de Porto Seguro, recentemente deu um exemplo da importância do trabalho do oficial de justiça que, quando bem realizado, cumpre sua função no impulsionamento da solução em um litigio. 


No último mês de outubro, a oficiala ficou incumbida de cumprir uma precatória da 8ª V. de Família de Belo Horizonte sobre uma “investigação de paternidade”. Após várias esquivas da parte requerida, a colega obteve o número do réu. Ainda assim houve muita dificuldade em estabelecer contato, tendo sido as ligações desta recusadas continuamente. 


Após várias esquivas da parte requerida, a servidora obteve o número telefônico do réu. Efetuou chamada de voz e foi ignorada. A Oficial então usou de procedimento ainda não regulamentado na Bahia, mas já acatado por alguns tribunais/juízes em todo Brasil: enviou-lhe mensagem dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado e todas as peças que o compunham para o aplicativo de mensagens pessoal tendo o réu visualizado o conteúdo e de tudo ficado ciente. 


Abaixo segue trecho da decisão da juíza titular do processo, Dra. Fernanda Baeta Vincente, que não apenas acatou a certidão da colega Shirley como usou trecho desta para fundamentar sua sentença e elogiar o trabalho da colega.

"Malgrado as considerações acima, tenho que a intimação pessoal do requerido, por ocasião do cumprimento da carta precatória, também restou sobejamente realizada nos autos. 


Infere-se que a oficiala cumpridora da ordem, ID n. 94218670, compareceu à Delegacia de PolÍcia, sendo recebida pela Delegada de Polícia Federal, Dra. F. B. V., a qual informou a remoção do intimando para a delegacia de Salvador e forneceu o número de celular do requerido, oportunidade em que lhe enviou uma mensagem, no sentido de viabilizar o cumprimento do mandado. 

Ato contínuo, depreende-se que a diligente oficiala, de posse do número do intimando, fornecida pela mencionada Delegada, também lhe enviou mensagem, inclusos anexos, dando-lhe plena ciência do mandado de intimação. 

Dessuma-se, com espeque em tais relatos, que gozam de fé pública, que o requerido teve, de fato, ciência do inteiro teor do mandado. Nestes termos, cumpre coligir, in verbis, o exposto pela citada oficiala: "em 31/10, devido ao insucesso das chamadas telefônicas por mim empreendidas, enviei inteiro teor do mandado e das peças que o acompanham, para o whatsapp de L. B. C. de A., que visualizou todo o conteúdo e de tudo ficou ciente". 

Com estas considerações, amparadas em assente jurisprudência a respeito da matéria e, não menos, no que dispõe a norma processual, dou por intimado o requerido para a realização do exame de DNA, a ser realizado aos 27/11/2019, às 11:00h. 

Comparecendo-se ambas as partes ao exame, após o envio do resultado, voltem os autos conclusos, com urgência, para decisão. 

De mais a mais, não comparecendo o requerido, após a devida certificação desta secretaria, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência, para análise dos requerimentos iniciais do menor, notadamente a paternidade e a fixação de alimentos provisórios, incluído aí o item 8, diante do quadro de saúde retratado nos autos. 

Publique-se. Cumpra-se. 
BELO HORIZONTE, data da assinatura."


Esperamos que o exemplo da colega oficiala Shirley Barrack sirva como norteador para uma efetiva participação e reconhecimento da categoria.



SINDOJUS-BA, UNIÃO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA! ✊✊✊