O chefe do Poder Executivo Estadual no Estado da Bahia, senhor Governador RUI COSTA do Partido dos Trabalhadores, encaminhou o Projeto de Lei 21.024/14 para a Assembleia legislativa do Estado, que foi transformada na Lei 13.222/2016, regulamentando assim os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal do Brasil, originando o Regime de Previdência Complementar para os Servidores do Estado da Bahia, compreendendo os servidores do Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo, bem como Autarquias e Fundações, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas do Município, Defensoria Pública do Estado, Magistrados e membros do Ministério Público Estadual. A validade para a ruptura do regime jurídico anterior, para os servidores que ingressarem no serviço público a partir de agora, deu-se em 29 de julho de 2016, quando ocorreu a autorização da PREVIC, que aprovou os planos de benefícios da PREVIBAHIA. Assim, todos os servidores públicos que ingressarem no serviço público efetivo do Estado da Bahia, a partir de agora, terão seus benefícios de pensão e aposentadoria limitados ao Teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente no valor de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
I – DA FACULDADE DE ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os servidores públicos efetivos que ingressarem a partir de agora no Estado da Bahia terão seus benefícios e aposentadorias limitados ao Teto do RGPS, mas nem por isso são obrigados a aderir ao Regime de Previdência Complementar, uma vez que um dos princípios é a facultatividade de adesão.
Ocorre que, com a limitação dos benefícios de pensão e aposentadoria limitados ao Teto do RGPS terão que buscar alternativas para formar uma poupança ao longo da vida, prevendo um futuro quando estiver com idade avançada. Assim, poderá escolher entre ingressar no Regime de Previdência Complementar do Estado da Bahia, ingressar no Regime de previdência Complementar aberto no mercado financeiro nos bancos privados, ou ainda, poderá escolher comprar imóveis e investimentos de outra natureza.
Caso decida ingressar no Regime de Previdência Complementar do Estado da Bahia, além de sua contribuição no percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre a remuneração que exceder o teto do Regime Geral de Previdência, também contará com a contribuição do Patrocinador, o Estado da Bahia, paritariamente, que constituirá um fundo individual para que no futuro, quando de sua aposentadoria, possa viver na velhice.
O prazo de adesão será de 12 (doze) meses que será irretratável e irrevogável. Caso o servidor não adira ao Regime de Previdência Complementar do Estado da Bahia, as contribuições previdenciárias cobradas da remuneração superior ao Teto do RGPS não serão mais cobradas e essas contribuições serão limitadas ao teto do RGPS, ou seja, R$ 5.531,31.
II – DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES DE 29 DE JULHO DE 2016 E DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL E DOS DEMAIS ESTADOS E MUNICÍPIOS DA FEDERAÇÃO.
Os servidores públicos efetivos do Estado da Bahia que ingressaram no serviço público efetivo de 01 de janeiro de 2004, e antes de 29 de julho de 2016, data esta de publicação da autorização do Plano de Benefícios pela PREVIC, Órgão responsável pela fiscalização do sistema, tem direito a requerer sua aposentadoria pela média aritmética simples das 80% das maiores contribuições vertidas ao sistema pelos regimes próprios de previdência, excluindo as 20% menores contribuições.
Os servidores público efetivos do Estado da Bahia que ingressaram no serviço público efetivo antes de 01 de janeiro de 2004, ou seja, até 31 de dezembro de 2003, tem direito a se aposentar pelas regras transitórias das emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, estas duas últimas garantidoras da paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria.
O importante ressaltar para os servidores públicos efetivos sejam Estadual ou Federal, é que a data de ingresso no serviço público que determina a regra de ingresso em determinadas regras de aposentadorias, pelo que temos que dar valor as regras de transição e valorizá-las, não aderindo ao Regime de Previdência Complementar criado pelo Estado da Bahia, uma vez que prejudicial ao servidor pelas regras anteriores mais benéficas.
III – PEC 287/2016 – NOVO REGIME JURÍDICO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O projeto de Emenda à Constituição Federal, conhecida como PEC – 287/16, encaminhada pelo Governo Federal traz um novo cenário ruim para os trabalhadores e servidores públicos, uma vez que desconsidera as regras transitórias aprovadas anteriormente, estabelecendo um novo marco e divisor dos direitos à pensão e aposentadoria, estabelecendo não mais a data de ingresso no serviço público, como marco, mas sim a idade do trabalhador ou do servidor público, criando um cenário de insegurança jurídica nos regimes previdenciários.
A aprovação desta Emenda Constitucional vai mudar todo o sistema de cálculo dos benefícios previdenciários, que seria a média total das contribuições para o cálculo dos benefícios de aposentadoria, ficando garantida a paridade somente para os servidores públicos que tiverem 50 anos de idade, igual ou mais, para homem, e 45 anos de idade, igual ou mais, para as mulheres. A premissa é que quanto menor a média, maior o benefício, e quanto maior a média, menor será o benefício.
A presente Emenda Constitucional altera todo o Regime Jurídico Previdenciário do trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, conhecido como regime celetista, e também para os servidores públicos, os quais passam a viger com regras unificadas, sem diferenças, sem considerar as características de cada regime previdenciário.
O principal argumento do governo para as reformas previdenciárias é que ostenta enorme déficit previdenciário, o que é rechaçado pela ANFIP, que publicou artigo sob a constatação “A Previdência Social em 2060: As inconsistências do modelo de projeção atuarial do governo brasileiro”, que pode ser visualizado no site www.anfip.org.br.
O governador Rui Costa aprovou um Regime Previdenciário para satisfazer o mercado financeiro, que terá interesse em formar parcerias com a PREVIBAHIA, para cuidar da carteira de fundos de investimentos, fazer aplicações financeiras e direcionar as contribuições dos servidores para os interesses do mercado financeiro.
Francisco Filho. Bacharel em Geografia, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Previdenciário e Direito Público. Proprietário do site www.previdenciaepolitica.com.br.
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