O SINDOJUS-BA alerta aos servidores que forem afetados pela Resolução 219/2016 do CNJ (que dispõe sobre a distribuição de servidores), que atentem-se para o §1 do art. 3º da própria resolução, como também ao art. 74 da Lei 6677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais)
Conforme o §1 do Art.3º da Res. 219, o objetivo da distribuição extra de servidores é de ampliar TEMPORARIAMENTE a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes, assim se enquadrando nos critérios de concessão de Auxílio Moradia na forma do Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia.
Especificamente em relação à percepção do direito ao Auxílio Moradia vejamos:
Da Tabela de Lotação de Pessoal (TLP):
“Art. 3º A quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo III.
§ 1º Quando a taxa de congestionamento de um grau de jurisdição (fases de conhecimento e de execução) superar em 10 (dez) pontos percentuais a do outro, o tribunal deve providenciar a distribuição extra de servidores para o grau de jurisdição mais congestionado (fator de correção) com o objetivo de ampliar TEMPORARIAMENTE a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes.”
Cabe observar ainda nesta...
“Art. 15. Os tribunais devem publicar no seu sítio eletrônico na internet a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, de primeiro e de segundo graus, inclusive Presidência, Vice Presidência, Corregedoria, escolas judiciais e da magistratura e áreas de tecnologia da informação, observadas as regras desta Resolução e o modelo constante do Anexo VII.
Parágrafo único. A TLP deve ser publicada a cada semestre, a contar do ano de 2017, observados os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução nº 243, de 09.09.16)
I – até 30 de março, referente à lotação do dia 1º de janeiro do ano respectivo;
II – até 30 de setembro, referente à lotação do dia 1º de julho do ano respectivo."
Da Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994:
“Do Auxílio...
Art. 74 - O servidor, quando deslocado de ofício de sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a auxílio para moradia, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º - O auxílio-moradia não será concedido, ou será suspenso, quando o servidor ocupar prédio público.”
SINDOJUS-BA, UNIÃO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA! ✊✊✊
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